Em agosto de 2010, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 12.318, que dispõe sobre a alienação parental, permitindo aos juízes interceder em casos de exageros praticados por um dos pais que ataca a imagem e a autoridade do outro. A síndrome da alienação parental faculta a imposição de penalidades ao cônjuge alienador (desde multa até a inversão da guarda). Descrita por Richard A. Gardner em 1985, a síndrome ocorre tipicamente no contexto de separação do casal, quando um dos pais começa uma campanha sistemática para desmoralizar o outro. Geralmente, aquele que detém a guarda da criança cria uma interpretação tão negativa do outro que o filho abandona sua habitual e esperada atitude (gerada pela separação) de divisão subjetiva, conflito e angústia, iniciando uma espécie de “alinhamento automático” (alienação). Passa a reproduzir discursos, crenças, práticas e sentimentos do alienador. Sem culpa ou ambivalência e com justificativas fracas ou absurdas para explicar a depreciação chega-se a situações nas quais o filho pode recusar visitar ou ver o pai ou a mãe, generalizando o ódio para outros parentes, o que pode ser lido como ato de desamor e “tomada de partido” por parte da criança, causando no genitor acusado decepção, indiferença e abandono, que acabam por “produzir” ou “confirmar“ o estado de coisas que inicialmente era uma ficção (mesmo que inspirada em fatos reais). Frases como “seu pai não se importa com você”, “ela não te (nos) ama”, “ele só quer saber da outra”, “ela nunca cuidou direito de você” tornaram-se, na expressão da lei, enunciados que nenhuma criança jamais deveria escutar de seus pais.
É comum que os filhos fiquem expostos ao processo de interpretação das razões, causas ou motivos da separação. São alvo de fogo cruzado, levando e trazendo recados, desaforos e ressentimentos de um para o outro.
Sabemos de que é feita uma relação quando ela se desfaz. E ela nem sempre se desfaz quando formalmente decretamos seu fim. Há finais que não terminam e há términos que não acabam. Por isso é raro que uma criança enfrente dificuldades realmente novas durante uma separação. Em geral, desvelam-se e ampliam-se as disposições e conflitos há muito tempo presentes. Isso é cruel no caso em que a criança é reduzida a instrumento de vingança, alienada ao desejo de um dos pais. Nesta circunstância ela é privada de uma das possibilidades mais importantes e criativas, fornecida involuntariamente pelo contexto: experimentar, reconhecer e confrontar sua própria capacidade de desejar separações.
O termo alienação possui dupla conotação: 1) estranhamento e impossibilidade de reconhecermo-nos em algo que nós mesmos produzimos, que nos aparece como algo separado de nós; 2) exteriorização, separação ou perda de nossa própria consciência. No século 18 os loucos eram chamados de alienados, pois supunha-se que não podiam se reconhecer nos próprios atos, que não tinham responsabilidade sobre eles e haviam perdido a própria consciência, estavam fora de si. Portanto, separar-se e alienar-se são literalmente sinônimos, mas ao mesmo tempo opostos. É isso que está em jogo na síndrome da alienação parental: privar a criança do mais simples, primário e esquecido direito à contradição. Imaginamos sempre que a coerência é um valor indiscutível na educação. Pais que praticam a alienação parental estão sendo racionalmente coerentes com seu desejo de vingança – e demasiadamente coerentes com sua interpretação extremada e rasa de quem está com a razão e quem é o melhor cuidador para a criança. É loucura ou alienação, mas não destituída de método. Ainda bem que nossa Justiça reconheceu, contra a supremacia da coerência, o direito da criança de experimentar sua própria contradição ao reconhecer-se na contradição do desejo do outro.
Fonte: Revista Mente e Cérebro – Autor: Christian Dunker