A Convenção sobre os Direitos da Criança, da ONU, de 1989, ratificada pelo Brasil em 1990, considera como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em vigor no Brasil, define como criança a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
A Declaração Universal dos Direitos da Criança, aprovada pela ONU em 1959 e também ratificada pelo Brasil, afirma que a criança tem direito a crescer num ambiente de afeto e segurança moral e material para desenvolver a sua personalidade. Da mesma forma, é direito da criança gozar de proteção contra quaisquer formas de negligência, abandono, crueldade e exploração.
Desta forma, quaisquer atos que atentem contra os direitos das crianças são considerados formas de violência. A seguir veremos, mais detalhadamente, as modalidades de violência contra a criança e adolescente.
. Negligência
A negligência consiste em deixar de prestar assistência material e emocional para uma criança ou adolescente. Alguns autores incluem a negligencia como um subtipo de abuso físico e de maus tratos. Deixar uma criança sozinha em casa, à noite ou durante o dia, não colocá-la a salvo dos perigos domésticos, não prover sua alimentação, sono, lazer, educação, são formas de negligência.
. Maus tratos físicos
Aqui se incluem os castigos físicos, a agressão a crianças e adolescentes, com uso ou não de instrumentos ofensivos (armas em geral e outros) e castigos como cárcere privado. De acordo com a definição apresentada por Gil apud. AZEVEDO: GUERRA (2007), abuso-vitimização física é todo o emprego de força física e todos os atos de omissão, com o objetivo de ferir, danificar ou destruir a criança, independentemente do grau de severidade do ato. Assim, todo emprego de força física é abusivo.
. Violência psicológica
O abuso psicológico pode se traduzir em negligência afetiva e rejeição afetiva. Conforme AZEVEDO; GUERRA (2007) “a negligência afetiva consiste numa falta de responsabilidade, de calor humano, de interesse para com as necessidades e manifestações da criança. A rejeição afetiva caracteriza-se por manifestações de depreciação e agressividade para com a criança.” (p.41)
. Violência sexual
O Código Penal Brasileiro define estupro, no art. 213, como uma prática criminosa que consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
AZEVEDO; GUERRA (2007) caracteriza o abuso sexual como “todo ato ou jogo sexual, relação heterossexual ou homossexual, entre um ou mais adultos e uma criança menor de 18 anos, tendo por finalidade estimular sexualmente a criança ou utilizá-la para obter uma estimulação sexual sobre sua pessoa ou de outra pessoa.” (p.42.)
O Abuso Sexual compreende qualquer conduta sexual, de um adulto em relação a uma criança ou de uma criança mais velha em relação a uma mais jovem. Pode implicar em penetração vaginal ou anal na criança, toque de genitália ou fazer com que uma criança toque os genitais do abusador, o contato oral-genital, o toque nos genitais do adulto, carícias na criança. São também considerados abusos condutas como mostrar os genitais de um adulto a uma criança, incitar a criança a ver revistas ou filmes pornográficos e veicular imagem pornográfica envolvendo crianças ou adolescentes.
A violência sexual pode abranger atos como o incesto, estupro a exploração e o assédio sexual. Incesto na infância é definido como uma atividade sexual envolvendo uma pessoa de até 18 anos e um adulto que tenha com a criança uma relação de consangüinidade, afinidade ou de responsabilidade. Ou seja, situações onde uma pessoa que representa uma figura parental, que mantenha uma relação de afetividade com a criança (pai, pai adotivo, padrasto, por exemplo) e que com ela mantenha relações sexuais são consideradas incesto. Já a exploração sexual significa a participação de uma criança ou adolescente em atividades de prostituição ou envolvendo o comércio sexual, como imagens pornográficas.